DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VITOR CORDEIRO DOS SANTOS contra decisão que negou seg… — AREsp AREsp 3146958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VITOR CORDEIRO DOS SANTOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, à pena de 9 anos e 4 meses, em regime fechado, em razão da apreensão de 50,075kg de cocaína.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.08990., 01209.04368.10935., 00287.10620.10621.10633., 00287.10620.10621.10628., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO VITOR CORDEIRO DOS SANTOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 anos e 4 meses, em regime fechado, em razão da apreensão de 50,075kg de cocaína. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1482-1483):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA QUARTA INTERESSADA - NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES: NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - JUNTADA DE PROVAS EM MOMENTO POSTERIOR À INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NULIDADE DE ALGIBEIRA - "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - TESES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DOLO EVIDENCIADO - TIPICIDADE CONFIGURADA - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - VEDAÇÃO - DOSIMETRIA PROVEITOSA AO AGENTE. Admissibilidade: - Não se conhece do recurso de apelação interposto fora do prazo legal de cinco dias. Preliminares: - A busca veicular, como a busca pessoal, é lícita se presente fundada suspeita, consubstanciada em dados concretos que indicam a possível prática criminosa, tais como as circunstâncias de tempo e local do episódio, o nervosismo do suspeito e sua inexatidão ao responder os questionamentos dos agentes policiais, mormente na hipótese de crime de tráfico de drogas, de natureza jurídica permanente. - De regra, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver que se manifestar dos autos, sob pena de preclusão. - Descaracteriza o cerceamento de defesa quando evidenciada a "nulidade de algibeira", ou seja, quando a parte, podendo fazer um ato processual não o pratica e deixa para invocá-lo em momento que lhe é mais oportuno, a fim de lançar mão da "nulidade de bolso" ou "nulidade do bel prazer"; prática que deve ser combatida. - O reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio "pas de nulité sans grief". Mérito: - Devidamente comprovadas as materialidades e a autoria do crime objeto da denúncia, ausente excludentes, a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas é medida de rigor. - O privilégio no
[trecho intermediário suprimido]
e aquelas deduzidas no agravo em recurso especial, que a defesa não formulou, no apelo nobre, qualquer pedido relacionado à análise ou à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Somente em sede de agravo em recurso especial passou a sustentar a "inaplicabilidade de fração de redução mais benéfica prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006", bem como a alegada ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a dedicação à atividade criminosa (fls. 2324-2325).
Referida insurgência configura manifesta inovação recursal, uma vez que o agravo em recurso especial destina-se exclusivamente à impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não constituindo via adequada para ampliar o objeto do apelo nobre mediante a veiculação de teses não anteriormente suscitadas.
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.