DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS OLIVEIRA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recu… — AREsp AREsp 3146995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS OLIVEIRA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
- Revisão criminal interposta com fundamento no art.
- I, do Código de Processo Penal, objetivando a revisão de acórdão que condenou o requerente pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, impondo-lhe as penas de 06 anos de reclusão e 01 ano e 06 meses de detenção, em regime inicial fechado, cumulado com o pagamento de 510 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS OLIVEIRA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, objetivando a revisão de acórdão que condenou o requerente pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, impondo-lhe as penas de 06 anos de reclusão e 01 ano e 06 meses de detenção, em regime inicial fechado, cumulado com o pagamento de 510 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido revisional atende aos requisitos legais para seu conhecimento, considerando tratar-se de reiteração de pedido já formulado em revisão criminal anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presente revisão criminal constitui mera reiteração de pedido já formulado em ação anterior (Revisão Criminal n.º 5017154-62.2025.8.21.7000), julgada em 02 de abril de 2025, na qual esta Primeira Câmara Criminal não conheceu do pedido. 2. Contra a decisão de não conhecimento da primeira revisão criminal, a defesa interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, e posterior Agravo em Recurso Especial (AR Esp 3.005.643/RS), também não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 08 de outubro de 2025. 3. O requerente não apresentou qualquer prova nova que pudesse alterar o juízo firmado, tampouco demonstrou que a decisão condenatória foi contrária à lei ou às evidências dos autos, limitando-se a externar seu descontentamento com o édito condenatório. 4. A revisão criminal possui hipóteses restritivas de cabimento, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a rediscutir a valoração de provas ou a ser utilizada como segunda apelação. 5. A reiteração de pedido já analisado e rejeitado, por duas Cortes, evidencia manobra processual que tangencia a má-fé e impõe o não conhecimento da presente ação, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o conhecimento de revisão criminal que constitui mera reiteração de pedido já formulado e rejeitado em ação anterior, sem apresentação de novos fundamentos ou provas que se enquadrem nas
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.