ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3147008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO agravo em recurso especial.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de óbices constantes da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade referentes às Súmulas n. 7 e 83 /STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. O art. 932 do CPC reafirma o entendimento consolidado de que é exigida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consagrando o ônus da dialeticidade para o conhecimento de recursos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta impugnação genérica: a parte deve enfrentar, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso à luz da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VANUSA DOS SANTOS SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.