DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFERSON DA SILVA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 3147016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFERSON DA SILVA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
O agravo merece ser conhecido, pois, ainda que de modo insuficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, impugna a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFERSON DA SILVA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que afastou a tese defensiva de ausência de comprovação do dolo na receptação.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que competia ao Ministério Público comprovar o dolo do acusado, não sendo possível impor-lhe o ônus de demonstrar o desconhecimento da origem ilícita dos bens. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao fundamento de que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. A decisão consignou, ainda, que o óbice processual relativo à alínea "a" prejudicaria o exame da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c".
No agravo, a defesa sustenta que não pretende o revolvimento de provas, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido. Afirma que a controvérsia diria respeito à correta distribuição do ônus probatório e à impossibilidade de condenação fundada em presunção de dolo.
O Ministério Público Estadual apresentou contraminuta, arguindo a incidência da Súmula n. 182, STJ e, subsidiariamente, a manutenção do óbice da Súmula n. 7, STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e do recurso especial, consignando que o Tribunal local registrou a existência de prova suficiente à condenação e que a revisão dessa conclusão demandaria dilação probatória, ausente, ainda, flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece ser conhecido, pois, ainda que de modo insuficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, impugna a incidência da Súmula n. 7, STJ ao sustentar que a controvérsia se limitaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos. Supera-se, portanto, no caso, o óbice da Súmula n. 182, STJ, sem
[trecho intermediário suprimido]
hipótese envolvendo antiquário e expositor em mercado popular, contexto no qual a origem, a natureza e a forma de circulação dos bens foram reputadas compatíveis com a ausência de ciência da origem ilícita. No presente caso, diversamente, o Tribunal de origem destacou circunstâncias próprias e específicas que, em seu entender, evidenciaram o dolo: aquisição de televisão e notebook sem documentação, por comerciante de aparelhos eletrônicos, em contexto de recuperação de bens oriundos de furto e apontamento do acusado como adquirente da res furtiva.
Assim, a pretensão defensiva não ultrapassa os óbices de admissibilidade do recurso especial, sendo inviável a atuação desta Corte como terceira instância revisora do acervo probatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.