ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3147036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, exigindo-se, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o enfrentamento de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. As razões do agravo regimental limitaram-se a afirmações genéricas de que teria havido impugnação à Súmula 7/STJ, sem o necessário cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
3. A pretensão de absolvição por contrariedade à prova dos autos, de reconhecimento de novas provas e de revisão da continuidade delitiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível em sede especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO ROCHA DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal nº 0007870-62.2024.8.26.000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado por crimes de homicídio, havendo discussão superveniente, em sede revisional, sobre a continuidade delitiva, reconhecida em segundo grau (e-STJ fl. 400).
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando contrariedade ao texto expresso da lei e à evidência dos autos (art. 386, V, do CPP), bem como o descobrimento de novas provas de inocência (art. 621, III, do CPP), além de vícios na aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP e Súmula 659/STJ) (e-STJ fls. 389/401).
O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal para reconhecer e aplicar a continuidade delitiva, reduzindo a pena do recorrente, e manter, no mais, a condenação (e-STJ fl. 400). Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem por
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.
A par disso, a pretensão recursal de desconstituir as conclusões da origem para absolver o agravante, à luz do art. 386, V, do CPP, bem como de reconhecer descobrimento de novas provas ou reavaliar a continuidade delitiva, demandaria, tal como apresentada, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível em sede especial, a teor da Súmula 7/STJ, elemento que reforça a correção da decisão agravada (e-STJ fls. 378/379).
O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando a ausência de comba te efetivo à fundamentação da decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ, além da inviabilidade de revolvimento probatório (e-STJ fls. 419/420).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.