DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE ANTONIO DE SOUZA LIMA contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3147043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE ANTONIO DE SOUZA LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE ANTONIO DE SOUZA LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.171-1.187):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MILITAR DA RESERVA DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PERCENTUAL LEGAL NÃO OBSERVADO. LIMITAÇÃO DE VIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE.
1. Os descontos em folha de pagamento de servidores públicos civil e militares são permitidos pelas respectivas legislações de regência. Em se tratando de servidor militar do Distrito Federal, a matéria é regulada pela Lei n. 10.486/2002, e pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007, prevêm que a soma mensal das consignações facultativas, dentre elas os empréstimos bancários, não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do castrense, havendo a necessidade de respeitar também o percentual de 70% (setenta por cento) dos rendimentos quando somados com os descontos obrigatórios. 2. Não se aplica aos militares do Distrito Federal, a Medida Provisória n. 2.215- 10/2001, uma vez que essa regula apenas a remuneração dos militares das Forças Armadas, isto é, Exército, Marinha e Aeronáutica. 3. Observado, no caso concreto, que o extrato de consignações emitido pelo órgão pagador da parte autora informa que os descontos efetuados superaram o limite de 35%, candente a extrapolação da margem consignável, de modo que a necessidade de limitação dos valores a esse patamar, para preservação da subsistência do autor, torna-se indiscutível. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nas hipóteses em que a utilização dos parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil resultar em condenação desproporcional e injusta, nos termos de entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. PRIMEIRO E S E G U N D O A P E L O S C O N H E C I D O S E D E S P R O V I D O S . TERCEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa em detrimento da condenação arbitrada por equidade.
Foram oferecidas
[trecho intermediário suprimido]
o montante fixado na sentença em detrimento daquele arbitrado por apreciação equitativa no acórdão recorrido .
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reestabelecendo o montante fixado na sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no total de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.