DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPOS DO JORDÃO EMPREENDIMENTO HOTELEIR… — AREsp AREsp 3147044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPOS DO JORDÃO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO 02 SPE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- STJ - Comissão de corretagem é válida desde que o valor referente à intermediação imobiliária seja destacado, circunstância inexistente no compromisso de compra e venda - Não há demonstração da ciência da contratação do serviço - Multa contratual por reciprocidade - Possível a inversão em desfavor da vendedora (Tema Repetitivo nº 971 do E.
- STJ) - Condenação devida - Juros moratórios que devem incidir a partir da citação por não se tratar de rescisão por simples pedido do promissário adquirente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPOS DO JORDÃO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO 02 SPE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 447-457, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MATERIAIS ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - Pretensão da parte autora de declarar a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos Sentença de procedência para rescindir o contrato firmado entre as partes por culpa da requeira, condenando-a na restituição do valor de R$ 21.094,42 e ao pagamento de multa contratual no importe de 20% sobre referido montante - Irresignação da requerida que não comporta provimento Atraso configurado na entrega do empreendimento imobiliário - Rescisão contratual que no presente caso ocorre por culpa imputada a vendedora com a devolução integral dos valores pagos - Inteligência das Súmulas 1, 2 e 3 do E. TJSP e da súmula 543 do C. STJ - Comissão de corretagem é válida desde que o valor referente à intermediação imobiliária seja destacado, circunstância inexistente no compromisso de compra e venda - Não há demonstração da ciência da contratação do serviço - Multa contratual por reciprocidade - Possível a inversão em desfavor da vendedora (Tema Repetitivo nº 971 do E. STJ) - Condenação devida - Juros moratórios que devem incidir a partir da citação por não se tratar de rescisão por simples pedido do promissário adquirente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 484-490, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 462-478, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à inexistência de prejuízo da parte recorrida pelo suposto atraso, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas às fls. 494-511, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 512-514, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 517-530, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentada às fls. 533-549, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1.
[trecho intermediário suprimido]
motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.