DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO OLIVEIRA GOMES contra decisão do… — AREsp AREsp 3147058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO OLIVEIRA GOMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n.
- 442/452), o recorrente alegou violação a texto de lei federal, especificamente ao artigo 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006, sustentando a presença dos requisitos para concessão do tráfico privilegiado e requerendo a aplicação do redutor em seu patamar máximo.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO OLIVEIRA GOMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões de recurso especial (fls. 442/452), o recorrente alegou violação a texto de lei federal, especificamente ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a presença dos requisitos para concessão do tráfico privilegiado e requerendo a aplicação do redutor em seu patamar máximo.
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 480/499), o agravante insiste que a decisão que inadmitiu o recurso especial é equivocada. Argumenta que indicou expressamente os dispositivos de lei federal supostamente violados e que a análise do seu pleito não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim uma mera revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal, em seu parecer final (fls. 536/540), manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Inicialmente, importa registrar que o agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade daquele recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
No caso em análise, como dito, a Corte de origem obstou o processamento do recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante ao óbice da Súmula n. 7, este Tribunal Superior há muito firmou entendimento no sentido de que não cabe reexame de provas nesta via recursal.
No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica.
Todavia, a defesa não traz argumentos capazes de demonstrar de que modo a tese de preenchimento dos requisitos do 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exposta no recurso especial, poderia ser analisada sem o reexame de fatos e provas.
Na verdade, a defesa basicamente reitera as razões do Recurso Especial, trazendo à baila apenas matérias relativas ao mérito da controvérsia, e não impugna, ponto a
[trecho intermediário suprimido]
EM EXAME .. O entendimento consolidado no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, da Terceira Seção do STJ, corrobora a possibilidade de considerar o histórico infracional como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que haja proximidade temporal e documentação idônea nos autos. .. "
(EDcl no AgRg no HC n. 837.250/SP, relatora Ministra Nome, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).)
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.