DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTA LORENA CAMPOS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3147066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTA LORENA CAMPOS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais em razão de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica durante o período das festividades de fim de ano de 2023.
- A controvérsia recursal cinge-se à majoração do valor da indenização.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERTA LORENA CAMPOS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 642-643):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais em razão de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica durante o período das festividades de fim de ano de 2023. A controvérsia recursal cinge-se à majoração do valor da indenização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais pela interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica mostra-se suficiente para cumprir as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, à luz das circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e contínuo, cuja interrupção indevida caracteriza violação a direito fundamental, sujeitando o prestador à responsabilização civil.
4. Configura-se dano moral in re ipsa a indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo dispensada a prova do prejuízo, por decorrer do próprio fato ofensivo à dignidade da pessoa humana.
5. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da interrupção indevida do serviço, limitando-se a sustentar a ocorrência de breve interrupção devido a calamidade pública e motivos alheios a sua vontade.
6. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 362, impõe prazo de 4 horas para o restabelecimento do serviço em casos de suspensão indevida, o que foi descumprido no caso em análise.
7. Considerando o caráter pedagógico, punitivo e atentando ainda para outras peculiaridades do caso concreto, impõe-se a majoração do quantum reparatório.
8. Quanto aos honorários de sucumbência, não há elementos nos autos que justifiquem a sua alteração, tendo sido fixados dentro dos parâmetros legais previstos no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente provido.
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/1988), sustenta a parte recorrente ofensa
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.