ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3147067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada.
2. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 2.024-2.030) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 2.026):
Ocorre que o Recurso Especial interposto foi acompanhado do pedido de diferimento do pagamento das custas, nos termos do art. 84, IV da Lei nº 11.101/05, conforme se lê na petição de recurso de nº 70 deste processo eletrônico (fls. 403-415).
O pedido se justificou no fato da recorrente se tratar de Massa Falida com processo falimentar recém iniciado, não sendo possível como precisar, na oportunidade, o valor do ativo da massa.
No entanto, o Exmo. Vice-Presidente do TJPR intimou a recorrente para recolher o preparo recurso ao concluir equivocadamente que a parte havia recolhido as custas do agravo de instrumento originário (evento nº 75, fls. 441).
A conclusão foi equivocada, haja visto que o agravo de instrumento mencionado (0065091-79.2024.8.16.0000) não foi interposto pela Massa Falida, mas sim pela parte adversa, a saber, BRUNO FERREIRA SANCHES, em face da decisão proferida nos autos de sua habilitação de crédito de nº 0018037- 81.2023.8.16.0185, conforme se extrai de cópia do extrato do PROJUDI:
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Impugnação apresentada (fls. 2.035-2.041), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Intimada a parte para providenciar a complementação do preparo e quedando-se inerte, irremediável a decretação de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.)
Desse modo, inafastável a Súmula n. 187/STJ, motivo suficiente para o desprovimento deste agravo interno.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.