DECISÃO Em análise, agravo interposto por UNIMED VALE DO AÇO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra … — AREsp AREsp 3147080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por UNIMED VALE DO AÇO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguint es fundamentos: a) ausência dos vícios dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A parte agravante argumenta que existe omissão no julgado recorrido, aduzindo que "a manutenção do acórdão sem que todos os pontos omissos e contraditos fossem devidamente sanados resulta na clara violação ao dispositivo legal supracitado arts.
- Sustenta que "ão se está aqui a falar de interpretação de cláusulas contratuais e, tampouco, do revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, mas da própria definição e regulamentação normativa em face de figuras jurídicas específicas aplicáveis à espécie" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12511.12516.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por UNIMED VALE DO AÇO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguint es fundamentos: a) ausência dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC e b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
A parte agravante argumenta que existe omissão no julgado recorrido, aduzindo que "a manutenção do acórdão sem que todos os pontos omissos e contraditos fossem devidamente sanados resulta na clara violação ao dispositivo legal supracitado arts. 489 e 1.022, do CPC " (fl. 550). Sustenta que "ão se está aqui a falar de interpretação de cláusulas contratuais e, tampouco, do revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, mas da própria definição e regulamentação normativa em face de figuras jurídicas específicas aplicáveis à espécie" (fl. 551).
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação ao fundamento da decisão agravada, mormente no que se refere às Súmulas 5 e 7/STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações
[trecho intermediário suprimido]
o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.