DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINA FISCHER DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não … — AREsp AREsp 3147106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINA FISCHER DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL.
- ABORDAGEM DE VENDEDORA, PARA RESOLVER O VÍNCULO, COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINA FISCHER DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO DE PROMITENTES. COMPRADORES. ABORDAGEM DE VENDEDORA, PARA RESOLVER O VÍNCULO, COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELO DE RÉUS. RECONVINTES. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421, 422, 475, 884 do CC; 6º e 51, IV e § 1º, do CDC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente assevera a necessidade de afastamento da cobrança da taxa de fruição, em razão da rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado e da inexistência de fruição efetiva ou posse qualificada, trazendo a seguinte argumentação:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a cobrança de taxa de fruição em casos de distrato de lotes não edificados, em razão da inexistência de fruição efetiva do bem e da ausência de posse qualificada. (fl. 322)
Não havendo demonstração de uso efetivo ou edificação do imóvel, a imposição de taxa de fruição configura enriquecimento sem causa da promitente vendedora. (fl. 323)
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de redução do percentual de retenção para, no máximo, 10%, em razão da ausência de comprovação de prejuízo efetivo e de planilha de custos, trazendo a seguinte argumentação:
Ao fixar retenção de 20%, o acórdão incorreu em violência ao princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, além de contrariar a jurisprudência do STJ que exige motivação concreta para retenções acima de 10%. (fl. 323)
No caso em tela, não houve apresentação de planilha de custos, nem prova de prejuízo concreto, tratando-se de mera previsão genérica e abusiva. (fl. 323)
Quanto à quarta controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.