DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS em face… — AREsp AREsp 3147109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para excluir a pena alternativa de prestação pecuniária, mantendo a sentença condenatória pela prática do delito do art.
- Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação do art.
- 155, § 2º, do Código Penal, sustentando que os requisitos para o furto privilegiado restringem-se à primariedade do agente e ao pequeno valor da coisa subtraída, e que o acórdão recorrido teria indevidamente afastado o benefício com base em "maus antecedentes" e "habitualidade" a partir de processos em curso, em afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- Afirma, ainda, que o parâmetro jurisprudencial para "pequeno valor" é o salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo que, no caso, ocorrido em 2024, com salário mínimo de R$ 1.412,00, o telefone celular subtraído avaliado em até R$ 1.332,00 e adquirido pela vítima, anos antes, por cerca de R$ 1.000,00 enquadra-se abaixo do teto, além de ter sido restituído sem avarias.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para excluir a pena alternativa de prestação pecuniária, mantendo a sentença condenatória pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação do art. 155, § 2º, do Código Penal, sustentando que os requisitos para o furto privilegiado restringem-se à primariedade do agente e ao pequeno valor da coisa subtraída, e que o acórdão recorrido teria indevidamente afastado o benefício com base em "maus antecedentes" e "habitualidade" a partir de processos em curso, em afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 435/436).
Afirma, ainda, que o parâmetro jurisprudencial para "pequeno valor" é o salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo que, no caso, ocorrido em 2024, com salário mínimo de R$ 1.412,00, o telefone celular subtraído avaliado em até R$ 1.332,00 e adquirido pela vítima, anos antes, por cerca de R$ 1.000,00 enquadra-se abaixo do teto, além de ter sido restituído sem avarias.
Requer, assim, o reconhecimento do furto privilegiado, com a consequente redução ou substituição da pena.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece prosperar.
Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao argumento de que: i) seria indevido o afastamento do privilégio com base em "maus antecedentes" e "habitualidade" calcados em processos em curso, à luz da Súmula 444/STJ; e ii) o bem subtraído ostentaria "pequeno valor" por ser inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
Sobre a controvérsia, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, "segundo o art. 155, § 2º, do CP, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa" (AgRg no REsp n. 1.983.585/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/3/2022), bem como que "pequeno valor é aquele que não excede um
[trecho intermediário suprimido]
colegiado, a aplicação do privilégio.
Como se observa, o réu é tecnicamente primário e o valor do bem subtraído, e restituído à vitima, enquadra-se no conceito de pequeno valor: telefone celular avaliado em até R$ 1.332,00, abaixo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00 - 2024).
Assim, o fato de o réu deter maus antecedentes específicos não jusitifica o afastamento do benefício do § 2º do art. 155 do CP, mas serve para atenuar a pena na fração mínima.
Logo, considerando a pena-base fixada em 1 ano e 10 dias-multa, mantida nesse patamar a despeito da confissão (Súmula 231/STJ), reduzo a pena em 1/3, fixando-a em 8 meses de reclusão e 6 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a figura do furto privilegiado, aplicar a LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS a pena de 8 meses de reclusão e 6 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.