DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3147112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
- Decisão saneadora que afastou as preliminares, estabeleceu os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia eletrônica e contábil.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 191-193, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. LUCROS CESSANTES. Decisão saneadora que afastou as preliminares, estabeleceu os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia eletrônica e contábil. Inconformismo da devedora. A questão dos juros já foi objeto de deliberação no julgamento do AI nº 2266643-19.2023.8.26.0000, interposto pela credora. Outrossim, o pedido de compensação está sendo analisado no AI nº 2233208-88.2022.8.26.0000. Pontos não apreciados neste recurso. PRELIMINARES PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. Reconhecimento. Não há provas de que a credora tenha interrompido suas atividades, a tanto não se prestando o fato de a sociedade não estar sediada no endereço informado na Junta Comercial. A interrupção da atividade empresária não implica, por si só, sua ilegitimidade ativa, já que a extinção da personalidade jurídica pressupõe dissolução e liquidação da empresa, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil. PETIÇÃO INICIAL E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. Inépcia não verificada. O aresto não delimitou quais critérios devem ser adotados para quantificação dos lucros cessantes, razão pela qual era de rigor que a credora sugerisse parâmetros para balizar a prova pericial, ou seja, para definir os fatos que deverão ser apurados com o objetivo de definir o valor da verba reparatória. A exatidão e adequação desses fatores são questões que não se relacionam à aptidão da inicial, mas ao mérito da controvérsia. Caso a credora não tivesse apontado indicadores para calcular o valor da indenização, não teria a devedora elementos para se defender. Igualmente, a falta de documentos comprobatórios dos fatos novos não se relaciona à regularidade formal da petição, tratando-se de questão afeta ao mérito. A liquidação de sentença pelo procedimento comum visa justamente permitir que a parte credora comprove fatos novos relacionados ao seu crédito, por qualquer meio de prova. Os fatos objeto da prova são novos, já que não foram abarcados pela perícia produzida na fase de conhecimento, que se limitou a reconhecer que os aparelhos apresentavam defeitos. PONTOS CONTROVERTIDOS. Ampliação. Os custos de manutenção devem ser considerados, uma vez que a indenização deve refletir o lucro que a credora deixou
[trecho intermediário suprimido]
O encerramento irregular da sociedade, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83.
4. No caso, o exame das alegações relativas à extinção da personalidade jurídica , ao abuso da personalidade jurídica e à suposta dissolução irregular da sociedade empresária exige a investigação do conjunto fático-probatório dos autos..
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.796.768/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Incidência, na espécie, também da Súmula 83/STJ.
5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.