DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO RODRIGO DE CARVALHO contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3147117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO RODRIGO DE CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- 483): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO NÃO CELEBRADO COM O RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO - SENTENÇA MANTIDA.
- Uma vez comprovado que a parte ré não participou do contrato juntado aos autos, não há que se falar em rescisão deste.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO RODRIGO DE CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 483):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO NÃO CELEBRADO COM O RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO - SENTENÇA MANTIDA. Uma vez comprovado que a parte ré não participou do contrato juntado aos autos, não há que se falar em rescisão deste.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 104, I, 167 e 661, § 1º, do Código Civil; e os arts. 373, II, e 435 do Código de Processo Civil.
Aponta violação dos arts. 661, § 1º, e 104, I, do Código Civil, ao sustentar que a procuração pública com poderes especiais conferida à mandatária legitimou a venda em nome do outorgante e estabeleceu relação contratual válida entre autor e réus, com consequências jurídicas de mandato e responsabilidade do mandante, ignoradas pelo acórdão.
Alega ofensa ao art. 167 do Código Civil ao defender que o contrato de 2013 firmado entre o recorrido e a mandatária foi simulado, com antedata e reconhecimento de firmas posterior ao negócio principal de 2015, visando ocultar a verdadeira transação com o recorrente, o que imporia reconhecer a nulidade do negócio aparente e a subsistência do negócio dissimulado válido.
Sustenta violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil ao afirmar que os recorridos não se desincumbiram do ônus de desconstituir o conjunto documental apresentado pelo autor, e que o Tribunal acolheu a tese defensiva sem exigir prova robusta, invertendo indevidamente a distribuição do ônus probatório.
Indica ofensa ao art. 435 do Código de Processo Civil, argumentando que o indeferimento da juntada de conversas de WhatsApp obtidas posteriormente, aptas a demonstrar ciência do recorrido acerca da venda e do saldo a pagar, contrariou a regra de admissão de documento novo por justa causa, observado o contraditório.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 605.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas proposta por Flávio Rodrigo de Carvalho em face de Romeu Amaral Júnior, Gabrielle Angelim Amaral e Lilianne Machado Calmon, fundada em contrato de promessa de compra e venda de
[trecho intermediário suprimido]
e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.