DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTO SANTOS RIBEIRO contra decisão do… — AREsp AREsp 3147136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTO SANTOS RIBEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial de fls.
- Em primeiro grau foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, ora agravante, ALBERTO SANTOS RIBEIRO como incurso nas sanções do artigo 32, parágrafo 1-A, da Lei 9.605/1998.
- A sentença fixou a pena privativa de liberdade considerando a prática de atos de crueldade contra animal doméstico, especificamente o arremesso de tijolo e o lançamento de água sanitária contra um gato, resultando em ferimento ocular no animal.
- Em grau de apelação, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe conheceu do recurso interposto pela Defesa, mas negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03619.14782.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTO SANTOS RIBEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial de fls. 418-430.
Em primeiro grau foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, ora agravante, ALBERTO SANTOS RIBEIRO como incurso nas sanções do artigo 32, parágrafo 1-A, da Lei 9.605/1998.
A sentença fixou a pena privativa de liberdade considerando a prática de atos de crueldade contra animal doméstico, especificamente o arremesso de tijolo e o lançamento de água sanitária contra um gato, resultando em ferimento ocular no animal.
Em grau de apelação, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe conheceu do recurso interposto pela Defesa, mas negou-lhe provimento.
O acórdão consignou que a materialidade e a autoria delitivas ficaram sobejamente demonstradas por meio de prova testemunhal e registros em vídeo, os quais supriram a ausência de exame pericial direto. A Corte estadual manteve a dosimetria da pena, destacando a incidência da agravante da reincidência, o que culminou em uma pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Contra o acórdão, a Defesa interpôs recurso especial, sustentando, em síntese, insuficiência probatória, ausência de dolo, necessidade de prova pericial e desproporcionalidade na dosimetria. O recurso, todavia, foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que as teses demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede especial.
No agravo, a Defesa insiste na tese de que não se pretende o reexame das provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
É o relatório. Decido.
O agravo não merece conhecimento.
O conhecimento dessa espécie recursal pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica de todos os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando a reiteração das razões anteriormente expostas.
A decisão agravada consignou, entre outros pontos, que as pretensões deduzidas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, que as alegadas violações constitucionais seriam de índole indireta e que não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, com registro expresso de prejuízo do exame da divergência por incidência da vedação ao reexame das provas e pela ausência de cotejo analítico (fls. 456-467). Esse quadro impõe ao agravante o dever de enfrentar, de modo claro e individualizado, cada um desses fundamentos, o que não se verificou.
Com efeito, nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).
5. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.963.901/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Diante desse panorama, verifica-se que o agravante não cumpriu o ônus dialético de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito e a formular alegações genéricas incapazes de infirmar, pontualmente, as razões adotadas na origem. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, não conh eço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.