DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC 1.043.684/SP (fl — AREsp AREsp 3147144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC 1.043.684/SP (fl.
- 196/201) interposto por MARCELO MACHADO RAMALHO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo em Execução n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts.
- Alega que embora tenha reproduzido o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04305., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC 1.043.684/SP (fl. 223).
Trata-se de agravo (fls. 196/201) interposto por MARCELO MACHADO RAMALHO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo em Execução n. 0000550-37.2025.8.26.0028.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 2º, XIV, 9º e 11 do Decreto n. 11.846/2023; art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984; e art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Alega que embora tenha reproduzido o disposto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023, o acórdão ignorou o seu conteúdo, ao manter decisão que exigiu o cumprimento integral da pena mais grave como condição para o benefício. Tal entendimento está em total dissonância com o sistema progressivo de execução penal previsto no art. 112 da LEP e com o próprio espírito do decreto, que apenas condiciona o indulto dos crimes não impeditivos ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, jamais ao cumprimento integral da pena mais gravosa (fl. 137)
Argumenta que o regime aberto domiciliar não impede a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.846/2023, de modo que a condição pessoal do sentenciado não pode justificar a negativa do benefício.
Defende que o sistema progressivo da execução penal, previsto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, § 2º, aplica-se à concessão de indulto e comutação, sendo indevida a imposição judicial de requisito não previsto no decreto presidencial
Aponta ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, ao afirmar que o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não pode ser tratado como hediondo para fatos de 2006, por força da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 184/185), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 196/201).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 228/230)
É o relatório.
O presente recurso está prejudicado.
Em sede de recurso especial, a defesa do agravante, busca a concessão do indulto do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Ocorre que o tema constituiu objeto do HC n. 1.043.684/SP, de minha relatoria, o qual indeferi liminarmente em razão da ausência de cumprimento do lapso exigido pelo art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Desta decisão, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados,
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento do mesmo objeto em duplicidade.
..
(EDcl no AREsp n. 156.602/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017).
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5. Esta Corte tem entendimento no sentido de que fica prejudicado o agravo ou o recurso especial que teve objeto julgado em sede de habeas corpus.
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(AgRg no AREsp n. 1.137.979/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/11/2017).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial pela perda superveniente do objeto, em razão de prévia apreciação da mesma matéria em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO PRESIDÊNCIAL N. 11.846/2023. QUESTÃO JÁ EXAMINADA E DECIDIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N. 1.043.684/SP. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
Agravo em recurso especial prejudicado pela perda do objeto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.