DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Andressa Domingos Felicio, em face da de… — AREsp AREsp 3147163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Andressa Domingos Felicio, em face da decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Estado de São Paulo -SP, que inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, assim fundamentada (fls.
- 343-345): " ( ) Inicialmente, anoto que deixo de conhecer do inconformismo protocolado no dia 12 de agosto de 2025 (fls.
- 293/316), pois, com a interposição de recurso especial no dia 16 de julho de 2025 (fls.
- Feita tal observação, verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Andressa Domingos Felicio, em face da decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Estado de São Paulo -SP, que inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, assim fundamentada (fls. 343-345):
" ( ) Inicialmente, anoto que deixo de conhecer do inconformismo protocolado no dia 12 de agosto de 2025 (fls. 293/316), pois, com a interposição de recurso especial no dia 16 de julho de 2025 (fls. 267/290), ocorreu a preclusão consumativa. Feita tal observação, verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1 , pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do acórdão, o que afasta a possibilidade da sua admissão. O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que: (..) Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência(..)2 . Por outro lado, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593.109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: (..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.3 Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."
A agravante foi denunciada pela suposta incursão nos tipos penais previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em primeira instância, o juízo de piso proferiu sentença absolutória, fundamentada na insuficiência probatória. Contudo, em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão e condená-la à pena de 8 anos de reclusão, em
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2234155 CE 2022/0336747-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)."
Por fim, no que concerne ao regime prisional, o acórdão recorrido revela-se irretocável ao fixar a modalidade inicial fechada. A decisão encontra amparo tanto no critério objetivo do quantum da reprimenda, fixada em 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, quanto na gravidade concreta da conduta. A disponibilidade ininterrupta da agravante para o comércio de entorpecentes em sua própria residência evidencia uma habitualidade delitiva que justifica o rigor da segregação inicial, em estrita observância aos ditames dos artigos 33 e 59 do Estatuto Repressivo, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.