DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZIANO PEREIRA contra decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 3147176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZIANO PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZIANO PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto (fls. 409-421). A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento à apelação defensiva (fls. 561-577).
No recurso especial, a defesa alegou, em síntese: (i) nulidade das provas, por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial (art. 244 do CPP) e ilicitude por derivação (art. 157 do CPP); (ii) insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas); (iii) necessidade de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) indevido perdimento de valores apreendidos (fls. 582-590).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao fundamento da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 619-623).
No presente agravo, a defesa sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso (fls. 668-676).
É o relatório. DECIDO
O agravo não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela licitude da abordagem policial, destacando a existência de fundadas razões consubstanciadas em denúncias anônimas, comportamento suspeito do agente e histórico criminal, bem como pela validade do ingresso no domicílio, mediante autorização da companheira do réu.
Além disso, consignou que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio da apreensão de drogas fracionadas, dinheiro em espécie e depoimentos dos policiais, além de confissão parcial do acusado, concluindo pela configuração do crime de tráfico de drogas.
Nesse contexto, a pretensão defensiva de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar, bem como de absolvição ou desclassificação da conduta, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da existência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, assim como a aferição da destinação da droga apreendida, constitui matéria eminentemente fático-probatória,
[trecho intermediário suprimido]
em 13/9/2022, DJe 13/9/2022; 6ª Turma, REsp 2.196.940/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.
Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Superior quanto à licitude da abordagem policial fundada em elementos concretos e quanto à configuração do crime de tráfico a partir das circunstâncias do caso, incide, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ. Neste sentido: 5ª Turma, AgRg no HC 903.824/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/9/2024, DJe 5/9/2024; 6ª Turma, REsp 2.196.940/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.
Por fim, a alegação de dissídio jurisprudencial também não supera os óbices apontados, uma vez que a sua análise igualmente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.