DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CANDIDO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3147178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CANDIDO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- 0800451-22.2023.8.12.0019/50002, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CANDIDO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 0800451-22.2023.8.12.0019/50002, assim ementado (fls. 545/546):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou a alegação de nulidade da negativa ministerial em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, após reclassificação do delito para tráfico privilegiado. A defesa sustentou ausência de fundamentação idônea pelo Ministério Público, pleiteando a nulidade do processo e a rejeição da denúncia por falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa ministerial em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a celebração do acordo ou anular o processo em razão da recusa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 28-A do CPP condiciona o oferecimento do ANPP a requisitos objetivos e subjetivos, como a confissão formal e circunstanciada, a pena mínima inferior a quatro anos, a inexistência de violência ou grave ameaça e a ausência de reincidência ou habitualidade criminosa.
4. A titularidade para a propositura do ANPP é exclusiva do Ministério Público, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade e voluntariedade, sem ingerência sobre a conveniência ou oportunidade da proposta.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 194677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/05/2021) reafirma que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o acordo.
6. No caso concreto, tanto o órgão ministerial de primeiro grau quanto a Procuradoria-Geral de Justiça apresentaram fundamentação expressa e motivada para a recusa do ANPP, inexistindo ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade que autorizasse a intervenção judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 28-A, caput, e 395, II, ambos do Código de Processo Penal (fls. 562/584).
Alega que a negativa ministerial ao
[trecho intermediário suprimido]
para reprovação e prevenção do crime.
Ao proceder dessa forma, a Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar a proposta desde que fundamentadamente. (AgRg no AgRg no AREsp 2562378/MA, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJEN 29/4/2025 - grifo nosso).
É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGA E TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.