DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS DORES RIBEIRO DE FREITAS contr… — AREsp AREsp 3147193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS DORES RIBEIRO DE FREITAS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1011952-03.2019.4.01.9999/MG, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
- IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS DORES RIBEIRO DE FREITAS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1011952-03.2019.4.01.9999/MG, assim ementado (fls. 287-288):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade a segurado especial, ao fundamento de ausência de início de prova material contemporânea. A autora alegou que os documentos apresentados, em conjunto com prova testemunhal, seriam suficientes à demonstração da atividade rural no período exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora apresentou início de prova material contemporânea suficiente, corroborada por prova testemunhal, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade de segurado especial exige a comprovação de idade mínima e de exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período mínimo de carência, ainda que de forma descontínua, conforme o art. 39, I, da Lei 8.213/91 e art. 142 da mesma norma.
4. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o tempo de serviço rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, sendo necessário razoável início de prova material, conforme pacificado também na Súmula 34/TNU.
5. A certidão de casamento de 1962, qualificando o cônjuge como lavrador, e o comprovante de pensão por morte rural do marido, falecido em 1978, não constituem início de prova material suficiente, por serem extemporâneos ao período de carência exigido.
6. Os documentos apresentados não demonstram vínculo com o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, no caso, 55 anos completados em 11/1991, não se prestando à comprovação da carência necessária.
7. O conjunto probatório, apesar das declarações testemunhais, não permite reconhecer o exercício de atividade rural no período exigido pela legislação, o que inviabiliza a concessão do benefício.
8. Considerando o resultado do julgamento e a vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua
[trecho intermediário suprimido]
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 247 e 285), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.