DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS VINÍCIUS ALMEIDA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3147238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS VINÍCIUS ALMEIDA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 10 anos , 8 meses e 10 dias de reclusão , em regime inicial fechado , "pela prática de dois crimes de Roubo Majorado (art.
- 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP), sendo o primeiro praticado em concurso formal (art.
- 70, CP) com o delito de Corrupção de Menores Majorada (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS VINÍCIUS ALMEIDA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0816950-41.2023.8.18.0140.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 10 anos , 8 meses e 10 dias de reclusão , em regime inicial fechado , "pela prática de dois crimes de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP), sendo o primeiro praticado em concurso formal (art. 70, CP) com o delito de Corrupção de Menores Majorada (art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90) e o segundo, em continuidade delitiva do primeiro, na forma do art. 71, do CP" (e-STJ fl. 549), nos termos da sentença de e-STJ fls. 444/455.
Negou-se provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 548/564).
No recurso especial , a defesa aponta a violação ao art. 59 do Código Penal.
Assevera que o caso é de decote da vetorial das consequências dos delitos de roubo, tendo em vista que "a valoração negativa das consequências do crime não deve ser resumida as consequências já inerentes do tipo penal, como o prejuízo material e desconfortos com a situação traumática presenciada" (e-STJ fl. 571).
Sustenta que a valoração negativa das consequências do roubo seria possível somente se o prejuízo financeiro suportado pela vítima se mostrasse expressivo, o que não foi comprovado no caso, em que o próprio acórdão confirmou que não ter havido perícia para aferir o valor exato do dano patrimonial (e-STJ fl. 573).
Aduz que os traumas emocionais ainda enfrentados pelas vítimas são resultados inerentes ao tipo penal, "sendo o temor e o trauma sentimentos naturais a qualquer vítima de roubo", de modo que, para que fosse demonstrada a extrapolação da normalidade, deveria ter havido comprovação fática e documental dos alegados danos emocionais, o que não ocorreu na situação em comento, na qual "não foi juntado aos autos nenhum elemento de prova do dano psicológico sofrido pelas vítimas, nem mesmo testemunhas que coadunem com o relatado pelas vítimas" (e-STJ fl. 573).
Pugna pelo provimento do recurso especial para que seja excluída a negativação do vetor das consequências dos roubos ante a não comprovação do dano material e do abalo psicológico (e-STJ fl. 574).
Inadmitido o apelo extremo (e-STJ fls. 595/598), os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude do presente agravo (e-STJ fls. 600/614).
Contraminuta às e-STJ fls. 617/622.
Opina o MPF pelo provimento do agravo e do recurso especial para afastar o abalo
[trecho intermediário suprimido]
de forma que estabeleço a pena final pelos roubos em desfavor de João e Crislayne e pela corrupção de menor em 8 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão.
Tal quantum se torna o paradigma sobre o qual incide a fração de 1/6 pelo art. 71 do CP aplicada em razão da continuidade delitiva com o segundo roubo majorado, praticado contra Leonardo Vinícius e apenado em 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ fls. 452/453), de modo que fixo o apenamento definitivo do recorrente pelos três roubos e pela corrupção de menor em 9 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão.
Diante de todo o explanado, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento tão somente para afastar a valoração do abalo psicológico da negativação das consequências dos roubos praticados contra João Ferreira Viana e Crislayne Pinheiro Viana, reduzindo proporcionalmente a pena do recorrente, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.