ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3147238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESFALQUE PATRIMONIAL NÃO TRATADO PELA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME S DE ROUBO MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. DESFALQUE PATRIMONIAL NÃO TRATADO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRAUMA EMOCIONAL SUPERIOR AO ORDINÁRIO CONSIDERADO DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese acerca da relevância do desfalque patrimonial imposto às vítimas dos roubos não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. No caso, as instâncias ordinárias consideraram devidamente comprovado o trauma emocional superior ao ordinário sofrido por um dos ofendidos, de modo que alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS VINÍCIUS ALMEIDA DA SILVA contra decisão monocrática (e-STJ fls. 651/660) de minha lavra.
Observei dos autos que o vetor das consequências dos delitos foi desabonado com lastro no prejuízo patrimonial e no abalo psicológico sofridos pelas três vítimas dos roubos cometidos pelo ora agravante.
Por meio da decisão ora impugnada, conheci em parte do recurso especial da defesa, e, nessa extensão, dei parcial provimento ao apelo nobre para afastar o fundamento acerca do abalo psicológico valorado quando da negativação das consequências dos roubos cometidos contra as vítimas João Ferreira Viana e Crislayne Pinheiro Viana, reduzindo proporcionalmente a pena do réu. Todavia, diante da falta de prequestionamento, não conheci das teses de inidoneidade da negativação das consequências dos roubos pelo prejuízo patrimonial imposto às três vítimas e pela necessidade de que o trauma emocional seja demonstrado mediante comprovação fática e documental; assim como entendi devida a incidência da Súmula n. 7/STJ a impedir o
[trecho intermediário suprimido]
emocionais, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
Logo, é inviável alterar a conclusão das origens sobre o abalo psicológico intenso, que extrapolou o normal ao delito quanto ao crime praticado contra Leonardo .
Todavia, o mesmo não se aplica em relação às vítimas João Viana e Crislayne Viana.
..
Diante de todo o explanado, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento tão somente para afastar a valoração do abalo psicológico da negativação das consequências dos roubos praticados contra João Ferreira Viana e Crislayne Pinheiro Viana, reduzindo proporcionalmente a pena do recorrente, nos termos ora delineados.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.