ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3147241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. Necessidade de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravante alega ter havido impugnação específica e suficiente ao fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ, sustenta a inadequação da incidência da Súmula 182/STJ por formalismo excessivo e requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice de admissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica e adequada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, calcado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, e, no agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não atacou especificamente esse fundamento, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão de inadmissibilidade, nem demonstrou distinção concreta entre os julgados invocados e o caso dos autos.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, diante de decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, a impugnação deve ser específica, mediante demonstração de precedentes mais recentes ou distinção dos paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo.
6. A Corte Especial do STJ consolidou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, reputando incindível a decisão que inadmite o recurso especial, de modo que a ausência de ataque integral a seus fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. Diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.