ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3147247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Falta de impugnação específica de todos os fundamentos.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão monocrática de inadmissibilidade. Falta de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmula 182/STJ. Competência do Presidente do STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o Ministro relator, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial, teria avançado indevidamente no mérito do Recurso Especial, o que configuraria provimento implícito do agravo e supressão de instância; (ii) que o julgamento monocrático seria nulo, devendo a matéria ser levada ao órgão colegiado; e (iii) que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com os enunciados das Súmulas 718 e 719.
3. O agravo regimental é submetido à apreciação colegiada, mantendo-se, pelo relator, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Ministro Presidente, que não conhece de Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é válida e compatível com o sistema recursal e com o Regimento Interno do STJ; e (ii) saber se a contextualização dos fundamentos da inadmissão do recurso especial implica exame de mérito e provimento implícito do agravo, com consequente supressão de instância, bem como se é possível apreciar alegações de contrariedade a súmulas, sem o prévio superamento dos óbices de admissibilidade.
III. Razões de decidir
5. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça detém competência, prevista no art. 21-E, inciso V, c.c. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, para, monocraticamente, não conhecer de Agravo em Recurso Especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que fundada em múltiplos óbices (deficiência
[trecho intermediário suprimido]
Corte adentrar o exame do mérito do recurso especial, sob pena de supressão de instância e violação ao sistema recursal vigente.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.