DECISÃO Trata-se de agravo e m recurso especial interposto por MURILO BELOTO CAVALCANTE contra decisão… — AREsp AREsp 3147260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo e m recurso especial interposto por MURILO BELOTO CAVALCANTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que indeferiu a Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A apelação criminal defensiva foi não provida, mantendo-se a condenação, e, posteriormente, a revisão criminal foi conhecida e julgada improcedente (fls.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo e m recurso especial interposto por MURILO BELOTO CAVALCANTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que indeferiu a Revisão Criminal n. 2073003-80.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal.
A apelação criminal defensiva foi não provida, mantendo-se a condenação, e, posteriormente, a revisão criminal foi conhecida e julgada improcedente (fls. 497-505).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, sustentando ausência de perícia nos prints e falta de ordem cronológica nas conversas, o que comprometeria sua autenticidade. Também argumentou insuficiência de provas para a condenação, afirmando que o acórdão se baseou apenas na titularidade da linha telefônica, sem demonstrar a participação do recorrente no crime.
Ao final, requereu a nulidade das provas com absolvição ou, subsidiariamente, a absolvição por falta de provas, com base no princípio do in dubio pro reo (fls. 511-524).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 546-547), razão pela qual foi interposto o presente agravo.
Neste recurso, a defesa impugna o óbice afirmando ser indevida e genérica a aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto as matérias ventiladas versam sobre ofensa direta à lei federal e prescindem de revolvimento do conjunto fático-probatório, reiterando as teses vinculadas aos arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 550-555).
Contraminuta apresentada às fls. 560-565.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 584-589).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia dos autos cinge-se à alegada violação dos arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e insuficiência probatória para sustentar a condenação.
Acerca da irresignação defensiva, consignou o acórdão recorrido (fls. 500-503):
.. O requerente foi condenado porque, em 14 de outubro de 2020, por volta das 22h, na Rua
[trecho intermediário suprimido]
POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão recorrido que "não há qualquer irregularidade na abordagem policial ou na custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, que foram devidamente discriminadas no auto de exibição e apreensão (fls. 09) e no laudo de exame químico toxicológico (fls. 45/47)". Assim, o Tribunal de origem enfrentou a tese do recorrente, ainda que sucintamente. Ademais, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ).
..
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.198.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.