DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATHAYDES FERREIRA LIMA contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3147281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATHAYDES FERREIRA LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n.
- O agravante aduz que houve o prequestionamento implícito em relação ao emprego da arma de fogo no crime de roubo e que os pleitos atinentes à participação de menor importância e ao crime tentado não esbarram na necessidade de revisão da prova.
- Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo não provimento do recurso.
- O agravo em recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua consiste em viabilizar o processamento do recurso especial, mediante a impugnação específica e direta dos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o apelo especial na instância de origem.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ATHAYDES FERREIRA LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.
O agravante aduz que houve o prequestionamento implícito em relação ao emprego da arma de fogo no crime de roubo e que os pleitos atinentes à participação de menor importância e ao crime tentado não esbarram na necessidade de revisão da prova.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O agravo em recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua consiste em viabilizar o processamento do recurso especial, mediante a impugnação específica e direta dos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o apelo especial na instância de origem.
No caso, verifica-se que o agravante impugnou de forma genérica o óbice da Súmula n. 7/STJ, na medida em que se limitou a afirmar que o recurso preencheu os requisitos de admissibilidade: não impugnou o fundamento de que Athaydes tinha o domínio do fato, conduziu os executores até o local do crime, além de ter auxiliado na fuga da cena delitiva; não impugnou a conclusão de que os réus já haviam subtraído o bem antes de os militares chegarem, razão utilizada para afastar o crime tentado.
Para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório para a aferição de eventual violação a dispositivo de lei federal, não sendo suficiente a alegação genérica de que se pretende a revaloração de provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.
7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.
IV Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025).
A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, por inteiro, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.