DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOTRE … — AREsp AREsp 3147297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de cobrança por "variação de dependentes" em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, determinando a retirada das autoras dos cadastros de proteção ao crédito e rejeitando pedido de indenização por dano moral.
- Ré condenada a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso da ré desprovido e recurso das autoras parcialmente provido para condenar a ré a pagar indenização por dano moral de R$ 10.000,00 para cada autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 568-569):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de cobrança por "variação de dependentes" em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, determinando a retirada das autoras dos cadastros de proteção ao crédito e rejeitando pedido de indenização por dano moral. Ré condenada a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) validade da cláusula contratual de variação de dependentes; (iv) legalidade da suspensão do plano por inadimplência; (v) ocorrência de danos morais passíveis de indenização. III. Razões de Decidir 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a questão é predominantemente jurídica, dispensando prova pericial. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial, conforme Súmula 608 do STJ. 5. Inexigibilidade da cobrança por variação de dependentes devido à extemporaneidade, falta de transparência e inconsistência dos valores cobrados. 6. Suspensão do plano por inadimplência considerada abusiva, pois não houve notificação prévia conforme exigido pela ANS. 7. Configuração de danos morais pela negativação indevida das autoras em cadastros de inadimplentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré desprovido e recurso das autoras parcialmente provido para condenar a ré a pagar indenização por dano moral de R$ 10.000,00 para cada autora. Tese de julgamento: 1. Aplicação do CDC a contratos de plano de saúde coletivo. 2. Inexigibilidade de cobrança por variação de dependentes sem transparência e notificação prévia. Legislação Citada: CPC, arts. 82, §2º, 85, §2º, 85, §11, 370, 1012, §1º, V; CDC, art. 47; CC, arts. 389, 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 608; AgInt no AR Esp n. 1.972.613/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/4/2022; AgInt no AR Esp n. 952.300/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/2/2020.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 13, 18 e 31 da Lei 9.656/1998, bem como dos
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.