DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO TRIANGULO S/A à decisão de fls.2964/2965,… — AREsp AREsp 3147300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO TRIANGULO S/A à decisão de fls.2964/2965, que não conheceu do recurso.
- Com todas as vênias possíveis, não há qualquer vício na representação do Tribanco, que desde sempre esteve regularmente representado nos autos de origem pelo mesmo advogado subscritor do AREsp (Dr.
- Como se verifica da documentação constante dos autos (fl.
- 2.956/2.958 (datada de 04/03/2020), quando substabeleceu seus poderes para o Dr.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO TRIANGULO S/A à decisão de fls.2964/2965, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2. Com todas as vênias possíveis, não há qualquer vício na representação do Tribanco, que desde sempre esteve regularmente representado nos autos de origem pelo mesmo advogado subscritor do AREsp (Dr. Hélio Yazbek).
Como se verifica da documentação constante dos autos (fl. 345 e 2.959), o Dr. Hélio Yazbek foi substabelecido pelo Dr. Fabrício Ferreira Batista:
..
Embora o Dr. Fabrício não constasse da procuração de fls. 2.956/2.958 (datada de 04/03/2020), quando substabeleceu seus poderes para o Dr. Hélio (em 22/09/2021) o Tribanco já o havia constituído como seu procurador (em 28/10/2020 - doc. 1).
Portanto, não há dúvidas de que, em 22/09/2021, o Dr. Fabrício detinha os poderes substabelecidos ao Dr. Hélio, subscritor do AREsp.
3. Ademais, a constituição do Dr. Hélio como patrono do Tribanco nestes autos também decorreu dos poderes substabelecidos pelo Dr. Pauliran Gomes e Silva (- também em 22/09/2021 - doc. 2).
O Dr. Pauliran, por sua vez, não só constava entre os procuradores constituídos pelo Tribanco na procuração de fls. 2.956/2.958, mas também nas procurações subsequentes, datadas de 28/10/2020 (doc. 1), 11/04/2023 (doc. 3), 10/01/2024 (doc. 4) e, inclusive, na procuração mais atualizada do Tribanco - de 08/04/2025 (doc. 5).
Logo, também por este motivo, não há que se falar em vício na representação do Tribanco, sendo de rigor o acolhimento destes Embargos de Declaração.
4. O acolhimento destes Embargos de Declaração também se justifica em razão da necessária observância ao princípio da primazia da decisão de mérito.
Previsto em diversos dispositivos do CPC, tal princípio pode ser resumido como sendo o dever do julgador, na busca da verdade e da justiça, priorizar à resolução das questões principais/de mérito, em detrimento de eventuais entraves formais, evitando-se, assim, extinções sem a análise do mérito (fls. 2969/2971).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.