DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a ausência … — AREsp AREsp 3147302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de ofensa aos arts.
- 489, 1.022 do CPC, violação genérica e falta de cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à execução, alegando omissão quanto ao afastamento do Tema 1002 do STJ e utilização do índice INCC como indexador, causando excesso nos valores executados.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento nº 5021555-80.2020.8.21.7000/RS, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC, violação genérica e falta de cotejo analítico (fls. 2.486-2.489).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.407-2.408):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à execução, alegando omissão quanto ao afastamento do Tema 1002 do STJ e utilização do índice INCC como indexador, causando excesso nos valores executados. A agravante sustenta ausência de fundamentação, violação ao art.
93, IX, da CF e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e requer a aplicação da taxa SELIC conforme entendimento do STJ.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível alterar, em fase de cumprimento de sentença, os critérios de cálculo da condenação estabelecidos na fase de conhecimento, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC e do índice INCC e quanto à incidência dos juros de mora.
III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que apenas erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, enquanto erros sobre critérios de cálculo estão sujeitos à preclusão.
4. A modificação dos critérios de cálculo em fase de cumprimento de sentença somente é possível em casos de omissão ou erro material, inexistentes no caso em análise.
5. Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e Tese 6. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A alteração dos critérios de cálculo estabelecidos em sentença transitada em julgado não é permitida, salvo em casos de erro material. 2. A aplicação da taxa SELIC como indexador único não pode ser discutida após o trânsito em julgado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.436-2.441).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, §1º, III, IV,1.022, I, II, do CPC e 406 do Código Civil.
Suscita omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, que "que a modificação do parâmetro de atualização monetária, mesmo em casos nos quais já houve o trânsito em julgado da decisão, não constitui lesão à coisa julgada (diretamente relacionada à preclusão)" (fl. 2.453).
Contrarrazões apresentadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
diversa se configuraria como violação à coisa julgada. De toda sorte, prevalece o entendimento de aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento nº 5021555-80.2020.8.21.7000/RS, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Desa. Deborah Coleto de Moares, julgado em 16.07.2020).
O entendimento firmado no Tribunal de origem se encontra em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, no sentido de que "inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.486/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.