DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO SILVA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 3147332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO SILVA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, conforme acordão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO SILVA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1517668-17.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, conforme acordão assim ementado (e-STJ fl. 607):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Vito Ferreira Filho e Thiago Silva dos Santos foram condenados por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com penas de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime semiaberto e 12 dias- multa. A defesa apelou, alegando conexão com outro processo e buscando absolvição por insuficiência probatória, além de pleitear a redução da pena e o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de conexão entre os processos e (ii) a suficiência das provas para a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. III. Razões de Decidir
3. A preliminar de conexão entre os processos não foi acolhida, pois os delitos apurados são autônomos e envolvem veículos e vítimas distintas.
4. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, sendo o caminhão apreendido em poder dos apelantes, com o carregamento de carga roubada, caberia à defesa comprovar eventual conduta culposa, o que não se evidenciou. Igualmente concorre em desfavor dos réus a apuração de que o veículo foi encontrado com emplacamento falso.
5. Pena-base devidamente exasperada diante da acentuada reprovabilidade da conduta, pois o veículo objeto de receptação foi localizado com carga roubada de valor expressivo e as investigações revelaram que a conduta dos acusados envolveu organização prévia e coordenada por múltiplos agentes.
6. Apesar de os delitos terem sido praticados no mesmo contexto fático, a conduta dos apelantes afetou dois bens jurídicos diversos, sendo o caso de se manter o reconhecimento do concurso formal.
IV. Dispositivo e Tese
7. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 156 e 386, inciso VII, do CPP e aos arts. 180, §
[trecho intermediário suprimido]
do CP - ausência de reincidência, condenação por um período não superior a 4 anos e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no mínimo legal -, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional aberto.
No caso dos autos, verifica-se que a pena total foi fixada acima de 4 anos. Além do mais a presença de circunstância judicial desfavorável impede a fixação do regime mais brando, como pretendido pela defesa.
Por fim, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a Corte local afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em virtude dos mesmos fatores já avaliados na fixação do regime, quais sejam o quantum de pena aplicada e a presença de circunstância judicial negativa.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.