DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MESSIAS JORGE RIBEIRO DE ALVARENGA à decisão de… — AREsp AREsp 3147346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MESSIAS JORGE RIBEIRO DE ALVARENGA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão consignou que o recurso é intempestivo por ter sido interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, consignou também que embora tenha sido regularmente intimada para comprovar a suspensão interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, uma vez que o print colacionado em petição de fls.
- 317/319 não ser suficiente para afastar a intempestividade do recurso. ..
- Nesse prisma, considerando o recesso forense dos dias 20 e 21 de novembro e 08 de dezembro, o último dia para interposição do Agravo em Recurso Especial é em 12/12/2025, conforme o prazo estabelecido no artigo 1.003, parágrafo 5º, CPC.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MESSIAS JORGE RIBEIRO DE ALVARENGA à decisão de fls. 322/323, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão consignou que o recurso é intempestivo por ter sido interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, consignou também que embora tenha sido regularmente intimada para comprovar a suspensão interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, uma vez que o print colacionado em petição de fls. 317/319 não ser suficiente para afastar a intempestividade do recurso.
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Nesse prisma, considerando o recesso forense dos dias 20 e 21 de novembro e 08 de dezembro, o último dia para interposição do Agravo em Recurso Especial é em 12/12/2025, conforme o prazo estabelecido no artigo 1.003, parágrafo 5º, CPC. Assim, o presente Agravo em Recurso Especial está dentro do prazo legal.
Importante ressaltar que o print trazido, ao qual a r. decisão consignou não ser suficiente para afastar a intempestividade do recurso se trata da Portaria STJ/GP nº 790/2024 desde próprio STJ, conforme link e portaria em anexo, que trata justamente da divulgação da divulgação dos feriados nacionais.
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Ou seja, conforme tabela abaixo, houve a suspensão de 3 (três) dias de prazo, por conta dos feriados nacionais da consciência negra e dia da justiça, conforme portaria Portaria STJ/GP nº 790/2024.
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Assim, a interposição do presente recurso estava dentro do prazo, considerando sua tempestividade até a data de 12/12/2025 (fls. 326/328).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do S TJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.