DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3147350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUCELIA DE VASCONCELOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 397-398, e-STJ): CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Reserva de margem consignável (RMC) Sentença de improcedência - Recurso da autora - CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Perícia em documento eletrônico desnecessária Ausência de indícios mínimos de adulteração dos documentos eletrônicos.
- Acervo probatório que suporta as conclusões extraídas pela decisão judicial.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUCELIA DE VASCONCELOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 397-398, e-STJ):
CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Reserva de margem consignável (RMC) Sentença de improcedência - Recurso da autora - CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Perícia em documento eletrônico desnecessária Ausência de indícios mínimos de adulteração dos documentos eletrônicos. Acervo probatório que suporta as conclusões extraídas pela decisão judicial. Alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado PROVA DA EXISTÊNCIA E AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS. Banco que se desincumbiu do ônus da prova, diante do acervo probatório coligido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC; do art. 14, § 3º, I e II, do CDC; e do art. 429, inc. II, do CPC. Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp nº 1.846.649/MA) ASSINATURA ELETRÔNICA. Regularidade. Assinatura eletrônica contendo biometria facial ("selfie"), data e hora, geolocalização, endereço IP e código "hash" SAQUE RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. Consumidor que não depositou em juízo, nem se propôs a devolver o valor transferido para a sua conta, mesmo após um anos do fato Consumidor que não impugnou, de forma específica ou verossímil, a transferência dos valores para a sua conta UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPRAS. Consumidor que utilizou o cartão para custear despesas
Extratos da utilização do cartão Ausência de impugnação específica ou verossímil EXTENSA RELAÇÃO CONTRATUAL. Vasto acervo probatório que demonstra que a relação jurídico-contratual entre o banco e a autora durou aproximadamente 01 (um) ano. Saque complementar e depósito de valor na conta da autora. Faturas mensais que demonstravam que o contrato tinha natureza de cartão de crédito consignado. Impossibilidade de equívoco acerca da natureza da operação econômica BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". Consumidor que incorre em comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva ao pretender repudiar relação contratual com a qual consentiu durante longo lapso temporal. Utilização efetiva do serviço. Adimplemento das obrigações financeiras durante o período
Validade da contratação. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Manutenção. Inteligência do art. 80 do CPC. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. Admissibilidade. Capacidade contributiva da autora. Proporcionalidade. Manutenção e
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.288/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) grifou-se
Desta forma, reconhecida a litigância de má-fé pelo Tribunal a quo, inviável a sua reapreciação em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.