DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausê… — AREsp AREsp 3147354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n.
- PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM GRAU RECURSAL.
- RECONVENÇÃO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE RESCISÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.07681.09580.09583.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 550-578) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 515-516):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM GRAU RECURSAL. RECONVENÇÃO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE RESCISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que reconheceu o descumprimento de contrato de parceria pecuária, condenando o réu à indenização pela não entrega de parte dos animais nascidos no período contratual. A reconvenção foi rejeitada, pois a rescisão do contrato decorreu do inadimplemento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato foi corretamente interpretado quanto ao repasse de animais e se o apelante comprovou a entrega parcial; (ii) analisar se houve prejuízo ao apelante com a rescisão contratual que justificasse o acolhimento da reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula contratual previa o repasse dos bezerros nascidos ao arrendador a partir da segunda cria de 2020, o que não foi cumprido pelo apelante.
4. A tentativa de produzir prova documental em sede recursal, com base no art. 938, §3º do CPC, não pode ser acolhida, pois o juízo de origem oportunizou a produção da prova e a parte não formulou pedido de forma certa e tempestiva, incidindo a preclusão.
5. Documentos apresentados após a sentença não se enquadram como "documentos novos", pois já existiam à época da instrução e estavam acessíveis à parte, não havendo fato superveniente que justifique sua juntada fora do momento processual adequado.
6. A prova dos autos demonstra que, durante a vigência do contrato (2020-2022), o apelante repassou uma quantidade de bezerros inferior ao que lhe era devido, caracterizando inadimplemento contratual.
7. A alegação de que parte do rebanho foi destinada a terceiros não encontra respaldo probatório idôneo, tampouco os documentos apresentados comprovaram a quitação das obrigações perante o autor da demanda.
8. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, pois o prejuízo alegado pela rescisão contratual não ficou comprovado. Ao contrário, a rescisão ocorreu por inadimplemento reiterado do réu, nos termos do art. 475 do Código Civil.
9. A tentativa de responsabilizar o autor por rescisão imotivada é infundada, uma vez que o vínculo contratual foi encerrado com base no descumprimento contratual do próprio apelante.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
que o réu não repassava os percentuais de bezerros devidos, e que tal descumprimento perdurou ao longo de três ciclos (2020, 2021, 2022), é plenamente justificável a resilição do vínculo pela parte adimplente, não havendo que se falar em indenização em favor do inadimplente.
27. Assim, não demonstrados os elementos necessários à responsabilização do apelado, tampouco comprovou a alegada interrupção abrupta e injustificada do pacto. A rescisão, conforme se infere dos autos, decorreu justamente do inadimplemento do apelante, que frustrava reiteradamente o cumprimento das obrigações contratuais.
Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.