DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3147370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E VALIMENTO DO CARGO EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10279.10280.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E VALIMENTO DO CARGO EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. ACERVO PROBATÓRIO COMUM AO PAD E AO PROCESSO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 125 e 126 da Lei n. 8.112/1990, no que concerne à necessidade de afastamento da vinculação automática entre a absolvição penal e a responsabilização disciplinar, em razão de a absolvição ter ocorrido por insuficiência de provas quanto à autoria, sem negar a existência do fato ou a autoria. Argumenta a parte recorrente que:
Vale dizer que a única vinculação na esfera disciplinar ocorre em determinadas hipóteses de absolvição criminal QUE NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO OU SUA AUTORIA, nos termos do art. 126 da Lei nº 8.112/1990 (fl. 422).
É dizer, mesmo quando há absolvição na esfera penal nas situações que não se enquadram nas hipóteses excepcionais acima citadas - v. g. absolvição por ausência de materialidade - a sentença absolutória não tem o condão de infirmar a decisão prolatada no âmbito disciplinar (fl. 423).
Portanto, NÃO HOUVE NEGATIVA DO FATO OU DA AUTORIA, sendo legítima a aplicação da penalidade.
Logo, não há qualquer vinculação da sentença penal ao PAD, podendo a Administração avaliar o cometimento de infração, que tem seus pressupostos de cabimento e aplicação próprios, distintos da infração penal.
Portanto, o acórdão deve ser reformado (fl. 423).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.