DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por JORDÃO DE MOURA ARRUDA, contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 3147376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por JORDÃO DE MOURA ARRUDA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n.
- 348/359), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 373/377, pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JORDÃO DE MOURA ARRUDA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 342/343).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 348/359), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 373/377, pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 268/269):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O delito foi praticado no local de trabalho da vítima e na presença de seus colegas. 4. A conduta do réu colocou em risco a integridade física de terceiros que se encontravam no local, notadamente, diante do estado de embriaguez do réu, comprovado pela prova testemunhal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o delito é praticado no ambiente de trabalho da vítima e na presença de terceiros". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 129, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 642.522/MA; AgRg no REsp 1838326/SP; AgInt no AREsp 1236161/ES
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 279/287), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante às circunstâncias do crime.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; AgRg no REsp n. 2.250.607/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgRg no AREsp n. 2.649.678/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.939.333/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AREsp n. 2.640.663/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025
Dessa forma, deve ser mantida a negativação das circunstâncias do crime.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 342/343 e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.