DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO BERNARDO CABRAL contra decisão que inadmitiu seu rec… — AREsp AREsp 3147427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO BERNARDO CABRAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, com base no art.
- 102, III, da Constituição Federal (via imprópria), bem como com fundamento na Súmula n.
- Neste agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática merece reforma em razão da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a irresignação recursal é baseada nas premissas fáticas colocadas pelo TJ/GO.
- Alega que a defesa apresentou as formalidades previstas para a análise do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO BERNARDO CABRAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, com base no art. 102, III, da Constituição Federal (via imprópria), bem como com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Neste agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática merece reforma em razão da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a irresignação recursal é baseada nas premissas fáticas colocadas pelo TJ/GO.
Alega que a defesa apresentou as formalidades previstas para a análise do dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fls. 793-794):
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA VEICULAR INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu lícita a busca veicular efetuada pela Polícia, a qual foi motivada pelo uso indevido do celular ao dirigir o carro e o forte odor de maconha vindo do veículo, e não apenas pelo seu nervosismo. Estas circunstâncias justificavam a fundada suspeita de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito, sendo de rigor ressaltar que foram apreendidos quase 70 kg de droga, o que justificou o forte odor exalado.
2. A defesa argumentou que o acórdão violou o art. 5º- LXIII da Constituição, ao não reconhecer a ilegalidade da ausência de advertência do direito ao silêncio ao recorrente, que também se aplica no momento da abordagem, e não apenas quando da prisão. Contudo, não é possível a análise de violação a dispositivos da Constituição em sede de recurso especial. Aplica-se à espécie o Enunciado nº 284 da Súmula do STF.
3. O agravante afirma que não foram observadas as regras da cadeia de custódia, e, portanto, foi violado o art. 158-B do Código de Processo Penal. Contudo, o Tribunal de Justiça, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, tendo a perícia realizado seu trabalho de acordo com as normas legais. A modificação desta conclusão encontra óbice no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ.
4. O agravante não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, porque possui maus antecedentes. Embora tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.