ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3147433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESERVADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento para quitação de reserva de margem consignável não é abusiva, desde que respeitada a autonomia privada e o dever de informação.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela validade da contratação, assentando que o banco apresentou documentos claros e precisos (Termo de Adesão e Consentimento) que especificavam a modalidade de cartão de crédito consignado e o saque mediante reserva de margem, cumprindo os ditames dos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ NABA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 246):
"APELAÇÃO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. RCC. Contrato de cartão consignado de benefício RCC não reconhecido pelo autor. Desconto mensal de reserva de margem consignada do benefício previdenciário do autor. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso do autor. Contratação comprovada. Contrato que traz informação clara e precisa quanto ao tipo de contratação realizada. Não comprovado vício de consentimento. Incontroversa a realização de saque com o cartão pelo autor. Descontos que ocorrem desde 2022, sem
[trecho intermediário suprimido]
danoso não derivou de defeito do serviço, mas de outros fatores.
7. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 1.875.164/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020, g.n.)
Assim, estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao ônus probatório, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.