DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ PEDRO SEBASTIAO contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 3147435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ PEDRO SEBASTIAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Sentença de extinção com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ PEDRO SEBASTIAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 368):
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO.
Sentença de extinção com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. Recurso do autor.
Princípio da dialeticidade. Alegação de inobservância afastada. O autor, em suas razões recursais, não apenas manifestou inconformismo com a sentença proferida, como também apontou os motivos de fato e de direito a justificar o pedido de anulação da sentença.
Prescrição. Configurada. Aplicável ao caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. O autor alegou desconhecimento da contratação. O termo inicial é a data do último desconto. Na hipótese, a ação foi ajuizada em maio de 2024 e o último desconto ocorreu em agosto de 2018.
Sentença de extinção, mantença por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso do autor não provido
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 169 e 205 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que, por se tratar de nulidade absoluta do ato jurídico, não há que se falar em prescrição.
Subsidiariamente, pleiteia que seja aplicado o prazo prescricional de 10 anos, por se tratar de uma fraude contratual.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 408-411).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 412-414), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 427-430).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que se trata de pretensão declaratória da inexistência de débito e decorrido o prazo de cinco anos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 370-371):
Narrou o autor ter sido vítima de fraude, pois, como beneficiário do INSS, constatou em seu extrato a existência de empréstimo consignado número 4199540, no valor de R$ 31.096,08, incluído em 2 de outubro de 2017, com descontos
[trecho intermediário suprimido]
último desconto indevido.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as pretensões de repetição de indébito e de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços financeiros se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.053.072/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.