DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3147465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 754-755, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE SANTA BÁRBARA D"OESTE E AMERICANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a ré à manutenção do tratamento da autora em regime de home care, independentemente de vínculo contratual, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 780-790, reconsidero a decisão de fls. 754-755, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE SANTA BÁRBARA D"OESTE E AMERICANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 593-594):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOME CARE. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a ré à manutenção do tratamento da autora em regime de home care, independentemente de vínculo contratual, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Irresignação da requerida. 2. Estado vegetativo permanente da apelada que decorre de erro médico. Responsabilidade da operadora de saúde já reconhecida judicialmente. Conduta que constituiu não apenas violação de dever contratual, mas ato ilícito cujo dever de reparação decorre de expressa determinação legal. Inteligência dos artigos 186 e 927 do CC. Dever de custeio do tratamento domiciliar (home care) que independe da subsistência de vínculo contratual entre as partes 3. Dano moral configurado. Postura da ré que violou direitos de personalidade da autora. Indenização fixada em montante adequado e condizente com sua função reparatória e escopo punitivo. Valor que deverá ser depositado em conta judicial, nos autos da ação de interdição da autora. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação.
Os embargos de declaração opostos pela UNIMED DE SANTA BÁRBARA D"OESTE E AMERICANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (fls. 652-658).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 505, I, e 1022, III, do Código de Processo Civil e 186, 927 e 944 do Código Civil.
A parte recorrente sustenta violação do art. 1022, III, do Código de Processo Civil, por não correção de erro material. Afirma que o acórdão dos embargos rejeitou vício relevante ao redefinir, no julgamento da apelação, a natureza da obrigação de fornecer home care, sem sanar contradição apontada, com pedido de anulação e retorno para suprimento (fls. 615-622).
Alega afronta aos arts. 502 e 505, I, do Código de Processo Civil. Defende que há coisa julgada sobre a obrigação de fornecer tratamento domiciliar ou home care fundada na relação contratual decidida no processo 0014753-22.2011.8.26.0019. Afirma que a rescisão do plano coletivo configura fato superveniente capaz de extinguir
[trecho intermediário suprimido]
por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso" (AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta REsp n. 2.022.722/MS, Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Na hipótese, fixado em R$ 20.000,00, descabe a intervenção para sua alteração.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.