DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cleidinai Santos Silva em face da decisão proferida pelo Tri… — AREsp AREsp 3147472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cleidinai Santos Silva em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que incidiu a Súmula 7/STJ quanto à discussão de sucumbência mínima e honorários (fl.
- 262), e que a autora ficou vencida em maior parte, não havendo honorários em seu favor, à luz do art.
- 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que houve indevido apego ao formalismo e ofensa ao acesso à justiça, cita o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cleidinai Santos Silva em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que incidiu a Súmula 7/STJ quanto à discussão de sucumbência mínima e honorários (fl. 262), e que a autora ficou vencida em maior parte, não havendo honorários em seu favor, à luz do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl. 262).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que houve indevido apego ao formalismo e ofensa ao acesso à justiça, cita o art. 105, III, da Constituição Federal, e sustenta o cabimento do recurso especial por violação dos arts. 6º, III e VII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; dos arts. 186 e 927 do CPC; e das Súmulas 37 e 359 do STJ (fls. 267-272).
Argumenta existir prequestionamento explícito ou implícito, invoca precedentes sobre prequestionamento, e afirma ter demonstrado vulneração dos dispositivos indicados. Defende o processamento do especial, com rejeição de exigências consideradas excessivas, e afirma não haver óbices impeditivos, postulando o prosseguimento do recurso (fls. 267-272).
Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 276-282, na qual a parte agravada alega que incide a Súmula 7/STJ, que não houve demonstração de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e que faltou prequestionamento, com referência às Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar a aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a discussão sobre sucumbência mínima e honorários (fl. 262) e a conclusão de vencida em maior parte, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, sem honorários em seu favor (fl. 262).
A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.
Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021).
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.