DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCELO JUGE… — AREsp AREsp 3147476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCELO JUGEND se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Marcelo Jugend interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente sua ação de cobrança contra o Município de Diadema, pleiteando reajuste contratual não concedido.
- Alegou ser sucessor da empresa MJ Assessoria e Consultoria EIRELI, que celebrou contrato de prestação de serviços com o Município, prevendo reajuste após 12 meses, o qual não foi concedido.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421., 09985.10219.10250.13295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCELO JUGEND se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 146):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Marcelo Jugend interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente sua ação de cobrança contra o Município de Diadema, pleiteando reajuste contratual não concedido. Alegou ser sucessor da empresa MJ Assessoria e Consultoria EIRELI, que celebrou contrato de prestação de serviços com o Município, prevendo reajuste após 12 meses, o qual não foi concedido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença de primeiro grau e (ii) determinar a existência do direito ao reajuste contratual pleiteado. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade na sentença de primeiro grau, pois não houve reconhecimento de ilegitimidade ativa. A decisão priorizou o exame do mérito, conforme princípio da primazia de decisão de mérito. 4. O contrato celebrado não prevê obrigatoriedade de reajuste, apenas sua possibilidade, condicionada à conveniência da Administração Pública. Não há direito subjetivo ao reajuste, apenas faculdade de concessão mediante requerimento expresso e conforme índices contratuais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da sentença de primeiro grau não se verifica pela alegada ilegitimidade ativa. 2. O contrato administrativo não gera direito automático ao reajuste, apenas sua possibilidade conforme critérios de conveniência da Administração. Legislação Citada: CF/1988, art. 2º, art. 37, XXI CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º, art. 489, §3º Lei Federal nº 10.192/2001 Lei de Licitações, art. 131 da LF nº 14.133/2021 Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002080-58.2021.8.26.0106, Rel. Des. Torres de Carvalho TJSP, Apelação Cível nº 1005510-87.2023.8.26.0319, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 28.08.202
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 124 da Lei 14.133/2021. Alega o seguinte:
(1) a condição de sucessor dos direitos e obrigações da empresa anteriormente contratada (e já extinta) foi devidamente comprovada. Assim, concluir pela sua ilegitimidade ativa e julgar o mérito da demanda viola o
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do STJ, segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.