DECISÃO Trata-se agravo manejado por Marli Maria de Souza contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3147478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo manejado por Marli Maria de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- Ação ordinária proposta em face do INSS visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessada em 2018 após avaliação pericial administrativa.
- A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para conceder o benefício de auxílio- doença no período de 19.04.2021 a 19.10.2021.
Resultado indicado
A revogação da tutela antecipada concedida impõe a restituição dos valores recebidos de forma precária, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06095.14772.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo manejado por Marli Maria de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 251):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA. INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária proposta em face do INSS visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessada em 2018 após avaliação pericial administrativa. A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para conceder o benefício de auxílio- doença no período de 19.04.2021 a 19.10.2021.
2. O INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, uma vez que perdeu a qualidade de segurado antes da data da incapacidade. Argumentou, ainda, a impossibilidade de imposição de multa prévia para cumprimento da decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora detinha a qualidade de segurado na data da incapacidade para fins de concessão de benefício por incapacidade; e (ii) estabelecer as consequências da revogação da tutela antecipada concedida na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os benefícios por incapacidade exigem a presença de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e comprovação da incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
5. A qualidade de segurado é essencial para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. Nos casos em que o requerente perde essa qualidade antes do surgimento da incapacidade, não há direito à concessão do benefício.
6. No caso concreto, a perícia médica concluiu que a incapacidade teve início em 19.04.2021, data posterior à cessação da aposentadoria por invalidez (04.10.2019) e à perda da qualidade de segurado, considerando a ausência de contribuições previdenciárias subsequentes.
7. Diante da inexistência da qualidade de segurado na data da incapacidade, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
8. A revogação da tutela antecipada concedida impõe a restituição dos valores recebidos de forma precária, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692.
9. Dado o provimento ao recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários
[trecho intermediário suprimido]
basilares que amparam o acórdão recorrido, qual seja, a de que " n o presente caso, a controvérsia recursal cinge-se em saber se a parte autora, na data de início da incapacidade, mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social" tendo sido reconhecido pelo Troibunal de origem que "na data de início da incapacidade (19.04.2021), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, devendo ser reformada a sentença" (fl. 249), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.