DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OTAVIANO JOAQUIM FILHO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3147498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OTAVIANO JOAQUIM FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: RECURSO ESPECIAL.
- A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE É QÜINQÜENAL, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART.
- MENCIONADO DISPOSITIVO É CLARO NO SENTIDO DE QUE O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE COM O TÉRMINO DO EXERCIDO DO MANDATO OU CARGO EM COMISSÃO, SENDO TAL PRAZO COMPUTADO INDIVIDUALMENTE, MESMO NA HIPÓTESE DE CONCURSO DE AGENTES, HAJA VISTA A PRÓPRIA NATUREZA SUBJETIVA DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA E DO INSTITUTO EM TELA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OTAVIANO JOAQUIM FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992. TÉRMINO DO MANDATO. CONTAGEM INDIVIDUALIZADA. 1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE É QÜINQÜENAL, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992. 2. MENCIONADO DISPOSITIVO É CLARO NO SENTIDO DE QUE O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE COM O TÉRMINO DO EXERCIDO DO MANDATO OU CARGO EM COMISSÃO, SENDO TAL PRAZO COMPUTADO INDIVIDUALMENTE, MESMO NA HIPÓTESE DE CONCURSO DE AGENTES, HAJA VISTA A PRÓPRIA NATUREZA SUBJETIVA DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA E DO INSTITUTO EM TELA. PRECEDENTES. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 4. A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA 1 APONTADA NÃO FOI COMPROVADA NOS MOLDES EXIGIDOS NOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 255, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, UMA VEZ QUE O RECORRENTE APENAS TRANSCREVEU AS EMENTAS DOS JULGADOS QUE ENTENDEU FAVORÁVEIS À SUA TESE, SEM REALIZAR O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NOS PRECEDENTES INVOCADOS COMO PARADIGMAS E NO ARESTO IMPUGNADO. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que a prescrição quinquenal deve iniciar-se no presente caso na data do falecimento do ex-prefeito responsável pelos atos improbos, trazendo a seguinte argumentação:
A 10ª turma do TRF 1, ao julgar o presente agravo de instrumento, deu interpretação divergente ao entendimento pacífico adotado pelo TRF1, qual seja, o momento do início do prazo prescricional previsto no inciso I do art. 23 da LIA.
Nesse diapasão, à turma, de forma equivocada, decidiu da seguinte forma o presente recurso:
..
O referido entendimento não encontra respaldo na própria jurisprudência do TRF1, que em várias oportunidades decidiu de maneira diferente ao que se ver no julgamento do presente agravo.
Aqui se identifica a divergência jurisprudencial que justifica este REsp. O acórdão recorrido conferiu à questão apreciada
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.