DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3147508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALBERTO MOURA DA SILVA RIDOLFI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Negativa de cobertura de medicamento (oxibato de sódio, nome comercial Xyrem) para tratamento de narcolepsia com cataplexia.
- Medicamento de uso oral para tratamento domiciliar.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALBERTO MOURA DA SILVA RIDOLFI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 417-421, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Negativa de cobertura de medicamento (oxibato de sódio, nome comercial Xyrem) para tratamento de narcolepsia com cataplexia. Ação condenatória. Sentença de procedência. Apelações da operadora e do beneficiário. Medicamento de uso oral para tratamento domiciliar. Ausência de obrigação de cobertura pela operadora (art. 10, inc. IV, da Lei 9.656/1998). Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso da operadora provido. Recurso do beneficiário prejudicado.
Nas razões de recurso especial (fls. 446-470, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 10, VI, 35-C, I, e 35-G, da Lei 9.656/1998; arts. 14 e 51, § 1º, IV, do CDC; arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a inaplicabilidade automática do Tema 990/STJ diante de autorização excepcional de importação pela ANVISA (distinguishing); a obrigatoriedade de cobertura em hipóteses excepcionais de doença rara e ausência de alternativa terapêutica eficaz, com incidência do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e da Lei 14.454/2022; violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421, 421-A e 422 do CC) e abusividade da negativa (arts. 14 e 51, § 1º, IV, do CDC); além de dissídio jurisprudencial (alínea c), com precedentes que afastam o Tema 990 em casos análogos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 546-566, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 580-582, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 587-599, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 613-625, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do custeio de medicamento de uso domiciliar.
Quanto ao ponto, o Tribunal local se pronunciou nos seguintes termos (fls. 420, e-STJ):
No caso sob análise, a parte autora padece de narcolepsia com cataplexia, condição para a qual a Lei 9.656/1998 não prevê o fornecimento de medicamento de uso oral para tratamento domiciliar, razão por que a ação deve ser julgada improcedente.
Ante a regularidade da negativa de cobertura da operadora, afasta-se igualmente sua condenação por dano moral, descabendo conhecer da apelação do beneficiário, que pleiteava o aumento da reparação.
Assim, a sentença deve ser
[trecho intermediário suprimido]
está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 6 . Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.747.463/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Observa-se, na hipótese, a licitude da negativa de cobertura do medicamento, uma vez que o fármaco em questão não se enquadra como antineoplásico oral nem como medicação assistida (home care), consoante jurisprudência desta Corte Superior.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.