DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por empresa subcontratada em contrato de empr… — AREsp AREsp 3147524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por empresa subcontratada em contrato de empreitada de obra pública, buscando o pagamento de valores remanescentes alegadamente devidos pelo Município em razão da execução de serviços vinculados à construção de universidade municipal.
- No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Ação de cobrança ajuizada por empresa subcontratada para fornecimento de materiais em obra pública contratada por meio de empreitada global.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por empresa subcontratada em contrato de empreitada de obra pública, buscando o pagamento de valores remanescentes alegadamente devidos pelo Município em razão da execução de serviços vinculados à construção de universidade municipal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO COM ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NOTAS FISCAIS. PAGAMENTOS PARCIAIS E COM ATRASO. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. SÚMULA 345 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ESCALONAMENTO. ARTIGO 85, §§ 3O E 4O, II, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada por empresa subcontratada para fornecimento de materiais em obra pública contratada por meio de empreitada global.
2. Sentença de procedência para condenar o Município de Goianésia ao pagamento de saldo remanescente de nota fiscal e dos encargos legais (correção monetária e juros moratórios), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
3. Apelação cível interposta pelo Município, sob a alegação de ilegitimidade passiva e excesso de condenação. Subsidiariamente, pleiteou a redução de honorários e dos encargos legais.
4. Remessa necessária determinada nos termos do art. 496, I, do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Questões em discussão: (i) saber se o Município de Goianésia possui legitimidade passiva em ação de cobrança promovida por empresa subcontratada, com quem não firmou contrato diretamente; (ii) saber se é devida a condenação ao pagamento de encargos legais nos moldes definidos pela sentença; (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios escalonados previstos no artigo 85, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança o Município que, como contratante originário, deu anuência expressa à subcontratação e à cessão de direitos creditórios, além de reconhecer a execução dos serviços ao emitir notas de empenho e efetuar pagamentos à empresa subcontratada.
7. O atraso no pagamento das obrigações contratuais por parte da
[trecho intermediário suprimido]
de que, inclusive em relação às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial.
(..)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.