ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3147526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Indenização mínima. Óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 282 e n. 356/STF. Decisão monocrática. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, no qual se pretendia (i) o redimensionamento da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva e (ii) o afastamento ou a redução da indenização mínima fixada em sentença.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, revisar a fração de 2/3 de aumento aplicada pela continuidade delitiva, fundada no reconhecimento de 16 delitos, sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ e em desconformidade com a Súmula n. 659 do STJ; (ii) saber se é possível afastar ou reduzir o valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sob alegação de ausência de prova do dano, sem revolvimento do conjunto probatório e na ausência de prequestionamento específico acerca da instrução probatória, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento no art. 34 do RISTJ e Súmula n. 568 do STJ, viola o princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
3. A instância de origem reconheceu, com base em elementos probatórios (extratos bancários pormenorizados, gravações de câmeras de segurança e depoimentos de funcionários), a prática de 16 episódios criminosos em continuidade delitiva, fixando a fração de 2/3, em conformidade com o art. 71 do Código Penal e com o parâmetro jurisprudencial consolidado na Súmula n. 659 do STJ, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade na elevação da pena.
4. A desconstituição do número de infrações reconhecidas pelo Tribunal de origem, como pretende a defesa, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento da insurgência quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva.
5. Quanto à indenização mínima fixada com base no
[trecho intermediário suprimido]
vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Por fim, registre-se que no contexto dos autos em que há entendimento jurisprudencial consolidado por esta Corte Superior: " A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula n. 568 do STJ." (AgRg no HC n. 1.037.434/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.