DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORGANIZACAO TECNOLOGICA DE ENSINO LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3147532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORGANIZACAO TECNOLOGICA DE ENSINO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL.
- EXTINÇÃO UNILATERAL E ABRUPTA DE CURSO SUPERIOR POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ORGANIZACAO TECNOLOGICA DE ENSINO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. EXTINÇÃO UNILATERAL E ABRUPTA DE CURSO SUPERIOR POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA E DE OFERTA DE ALTERNATIVA COMPATÍVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONFIANÇA E DA CONTINUIDADE PEDAGÓGICA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 53 da Lei nº 9.394/1996 e ao princípio da autonomia universitária, no que concerne à necessidade de reconhecimento da autonomia universitária, em razão de que o encerramento do curso decorreu de baixa adesão de estudantes, com previsão contratual e em manual, configurando exercício regular de direito acadêmico e administrativo, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, o encerramento do curso de Engenharia Elétrica - Noturno não decorreu de ato discricionário ou imotivado da instituição de ensino, mas sim da baixa adesão de estudantes, fator que inviabilizou a manutenção do curso tanto do ponto de vista pedagógico quanto administrativo-financeiro. Tal possibilidade de extinção em situações de inviabilidade já estava expressamente prevista no contrato firmado com o aluno e detalhada no Manual do Candidato, de forma transparente e previamente acessível a todos os interessados. Portanto, não se pode enquadrar a conduta da instituição como arbitrária ou abusiva, mas sim como exercício regular de um direito que decorre diretamente da autonomia universitária, assegurada constitucionalmente pelo art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Ao imputar à recorrente responsabilidade civil objetiva por essa decisão administrativa legítima e amparada em lei, o Tribunal de origem acabou por restringir indevidamente a liberdade de organização acadêmica conferida às instituições de ensino superior, resultando em afronta não apenas ao art. 53 da LDB, mas também ao núcleo essencial da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.