DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO GILSON FERREIRA contra decisão … — AREsp AREsp 3147539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO GILSON FERREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial semiaberto , pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 458/469): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Resultado indicado
458/469): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO GILSON FERREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0017434-47.2015.8.17.0480).
O ora agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial semiaberto , pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 458/469):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. 1. Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório, não havendo de se desclassificar o delito capitulado no art. 33 da Lei de Drogas, para o art. 28 da mesma Lei. Configuração da mercancia. 2.Aplicação do privilégio que também é inadmissível, em virtude do que contido no art. 33, 84º, desta Lei especial, sendo ambos os recorrentes pessoas com históricos de ações criminais anteriores em tramitação/julgadas. 3.Penas devidamente dosadas, que não comportam revisão. 4.Alteração do regime inicial de cumprimento de pena que não pode ser acolhida, pelo montante de sanção aplicada, unida à reincidência do réu Joanilson - art. 33, 82º"a" e 83º, ambos do CPB, comprovada mediante certidão cartorária acostada nos autos. 6. Detração devidamente realizada na origem. 7. Apelos improvidos.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 33 e 44 do Código Penal e 28, 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a desclassificação da conduta para o art. 28, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, a adequação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 483/506).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 675/679).
No agravo, a defesa impugna os óbices apresentados para a inadmissão do apelo nobre. Requer, assim, o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 681/690).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 742/755).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
O Tribunal local, ao apreciar a pretensão desclassificatória, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 450/470):
Apelado: Gilberto Gilson Ferreira: insurge-se o presente réu em face do édito condenatório
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual reduzo a pena em 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, fixo o regime aberto em razão do quantum da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Em relação à substituição da pena, verifico que não incide nenhum dos óbices constantes no art. 44, incisos I, II e III, do CP. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo da execução penal.
Mantenho inalterados os demais pontos da dosimetria da pena.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, com o consequente ajuste na reprimenda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.