DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANILSON DOMINGOS BARBOSA DA SILVA cont… — AREsp AREsp 3147539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANILSON DOMINGOS BARBOSA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 458/469): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Resultado indicado
458/469): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANILSON DOMINGOS BARBOSA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0017434-47.2015.8.17.0480).
O ora agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 458/469):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. 1. Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório, não havendo de se desclassificar o delito capitulado no art. 33 da Lei de Drogas, para o art. 28 da mesma Lei. Configuração da mercancia. 2.Aplicação do privilégio que também é inadmissível, em virtude do que contido no art. 33, 84º, desta Lei especial, sendo ambos os recorrentes pessoas com históricos de ações criminais anteriores em tramitação/julgadas. 3.Penas devidamente dosadas, que não comportam revisão. 4.Alteração do regime inicial de cumprimento de pena que não pode ser acolhida, pelo montante de sanção aplicada, unida à reincidência do réu Joanilson - art. 33, 82º"a" e 83º, ambos do CPB, comprovada mediante certidão cartorária acostada nos autos. 6. Detração devidamente realizada na origem. 7. Apelos improvidos.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a fixação da pena-base no mínimo legal e a adequação do regime prisional (e-STJ fls. 477/480).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 673/675).
No agravo, a defesa impugnou os óbices apresentados para a inadmissão do apelo nobre (e-STJ fls. 675/679).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 742/755).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
O Tribunal local, ao analisar a pretensão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 450/470):
..
Apelado: Joanilson Domingos Barbosa da Silva.
Insurge-se o presente réu em face do édito condenatório que lhe fixou pena de 07 anos de reclusão, em regime fechado e 700 dias-multa, por incidência no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. (fls. 466)
Requer: a) revisão da pena base aplicada, para que seja fixada no mínimo abstratamente possível para a hipótese; b) Seja reconhecida a causa de
[trecho intermediário suprimido]
em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)
Passo, então, à dosimetria da pena.
Na primeira fase, afasto a negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, mantenho a compensação integral entre a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, e a atenuante relativa à confissão espontânea, disposta no art. 65, III, d, do CP, razão pela qual a pena permanece em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, não concorre nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Mantenho inalterados os demais pontos da dosimetria da pena.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente ajuste na reprimenda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.